O que é uma actividade ruidosa permanente?
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É toda a actividade, com carácter permanente ou ainda sazonal, que produza incomodidade para quem habite ou permaneça em locais por si afectados. Inclui-se neste conceito todas as actividades que tenham um funcionamento com carácter regular.
Como é licenciada uma actividade ruidosa permanente?
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Não existe um regime legal específico para licenciar uma actividade permanente enquanto ruidosa. Contudo, no âmbito do licenciamento de utilização para a actividade específica, a entidade licenciadora deve promover a apreciação do cumprimento das condições estipuladas no Regulamento Geral do Ruído para cada caso aplicável.
O que é o ruído de vizinhança?
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É todo o ruído associado apenas ao uso habitacional e às actividades que normalmente caracterizam tal uso. Trata-se assim de um tipo de ruído que pode ser produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por qualquer tipo de equipamento ou animal sob sua responsabilidade, que, pela sua ocorrência ou intensidade, seja susceptível de causar incomodidade para quem habite nas proximidades.
O que devo fazer se o meu vizinho me incomodar com produção de ruído?
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Não havendo dúvidas em tratar-se de ruído de vizinhança deve solicitar a presença da autoridade policial da zona. Podendo estar em causa qualquer actividade económica camuflada poderá solicitar a intervenção da referida autoridade policial ou ainda apresentar reclamação junto da respectiva Câmara Municipal.
Como devo formular uma reclamação sobre ruído provocado por uma actividade económica?
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A fiscalização do cumprimento dos limites legais estabelecidos pelo Regulamento Geral do Ruído é da competência específica da entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade, sem prejuízo das competências atribuídas à Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território. Em termos práticos e quanto ao Município de Lisboa, a reclamação deve ser apresentada à sua Câmara Municipal. A reclamação deverá conter a identificação de quem reclama, sua morada, forma de contacto, descrição sucinta do objecto de queixa (actividade, local, regime de horário e períodos de maior incomodidade), devendo ser entregue no Balcão Único – Atendimento Multi-Serviços.
Como decorre um processo de avaliação de uma reclamação de ruído sobre uma actividade ruidosa permanente?
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Não sendo uma actividade fiscalizável no âmbito das competências municipais, o respectivo serviço, nos termos legais aplicáveis, deverá informar o reclamante e identificar a entidade com competência legal para o efeito.
Sendo sua a competência, o processo de reclamação será remetido a uma equipa técnica que procederá às necessárias avaliações acústicas em casa do respectivo reclamante nos períodos e horário considerados representativos, nomeadamente de uma situação de funcionamento ao longo de um mês. A avaliação em causa terá em conta o funcionamento da actividade, para medição do ruído ambiente e os períodos (idênticos aos anteriores) de ausência de funcionamento da actividade, para medição do ruído residual. Quando os dados obtidos forem considerados representativos, a equipa técnica procederá aos cálculos necessários à determinação do grau de incomodidade existente de forma a compará-lo com o critério de incomodidade legalmente estabelecido. Completado tal procedimento será produzido um relatório técnico e emitido o respectivo parecer.
O que acontece se uma reclamação for procedente?
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Sendo a reclamação procedente proceder-se-á à notificação dos responsáveis pela incomodidade, no sentido de promoverem a implementação das medidas necessárias ao cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído. Em simultâneo é instaurado um processo de contra-ordenação, podendo ainda serem implementadas sanções acessórias de acordo com a gravidade da infracção encontrada.
Se a reclamação for improcedente proceder-se-á ao seu arquivo com informação ao reclamante.
Quem analisa as reclamações sobre actividades ruidosas permanentes?
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Depende do tipo de actividade em função da entidade com competência para o seu licenciamento. Contudo, de forma genérica, todas as actividades de restauração e bebidas, bem como todo o comércio em geral, e ainda diversos tipos de serviços, nomeadamente bancos, seguradoras, escritórios e até organismos oficiais, são normalmente avaliados pelos serviços municipais.
O que é um actividade ruidosa temporária?
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«Actividade ruidosa temporária» a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou divertimentos, feiras e mercados.
Como pedir uma licença especial de ruído (LER) para uma actividade ruidosa temporária?
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O formulário de pedido de Licença Especial de Ruído poderá ser obtidoaqui, preenchido devidamente e enviado para o e-mail:
balcaounico.ms@cm-lisboa.pt.
Poderá também ser entregue no Balcão Único – Atendimento Multi-Serviços
Edifício Central do Município
Campo Grande, 25, Piso 0
Tel.: 808 20 32 32
Fax: 808 20 31 31
Horário: Dias úteis das 8h às 20h
Quem, na CML, emite licenças especiais de ruído?
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As licenças especiais de ruído são emitidas pela Divisão do Ambiente do Departamento de Ambiente e Espaço Público da Direcção Municipal de Ambiente Urbano.
Quais os critérios subjacentes ao licenciamento especial de ruído (LER)?
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Atendendo à proibição do exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20:00 e as 08:00 horas, de escolas, durante o respectivo horário de funcionamento e hospitais ou estabelecimentos similares, a apreciação de uma LER deverá ter sempre em conta os referidos condicionalismos. Contudo, tratando-se de um licenciamento de carácter excepcional, o mesmo pode ser emitido desde que devidamente justificado e com condições impostas pela Divisão, como restrição de horários, locais, percursos, tipo de equipamentos e outras medidas consideradas adequadas de prevenção e de redução de ruído.
Há prazos para pedir uma licença especial de ruído (LER)?
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De acordo com o n.º 2 do Artigo 15º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro alterado pela Declaração de REctificação n.º 18/2007, de 16 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto (RGR), a LER deverá ser requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis, face à data de início da actividade / evento.
Quanto custa uma licença especial de ruído?
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Os custos da emissão da respectiva encontram-se expressos na Tabela de Taxas Municipais da CML, Capítulo 8.1 Licenças especiais de ruído.
Para fazer obras em casa é preciso pedir uma licença especial de ruído?
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Não a licença especial de ruído não é aplicável a este tipo de obras. O horário permitido para a realização deste tipo de obra é, em dias úteis, entre as 08:00 e as 20:00 horas.
Podem realizar-se obras nas proximidades de escolas e hospitais?
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Podem. Apenas com carácter excepcional e devidamente justificadas e mediante uma licença especial de ruído emitida pela CML.
Posso pedir uma licença para uma festa de casamento ou aniversário a realizar no meu jardim?
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Não, porque se resultar ruído susceptível de produzir incómodo na vizinhança imediata do local onde é pretendido que a festa decorra, a situação configurará o que se denomina por ruído de vizinhança, regulado através do artigo 3.º do RGR. Ora a CML, como entidades administrativa, não têm competências para interferir no ruído produzido no interior de habitações ou em espaço aberto associado às mesmas, como jardins. Essa é uma matéria que respeita às relações entre particulares e as únicas entidades com possibilidade de intervenção são as policiais e os tribunais. Não podendo as câmaras intervir para que seja cessado o ruído proveniente das nossas casas, não pode igualmente "licenciá-lo", seja a que título for.